- Medida estabelece o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) como base de cálculo do ICMS nas operações com gasolina e diesel
- Novas normas entram em vigor nos meses de fevereiro e março de 2014
- O PMPF será utilizado como piso para pagamento do ICMS nas operações com etanol hidratado
A Secretaria da Fazenda aprimorou e estabeleceu nova sistemática para as obrigações tributárias internas e interestaduais com gasolina, diesel, etanol e biodiesel. O conjunto de normas estabelecido pelo Decreto nº 59.997, assinado pelo governador Geraldo Alckmin, foi definido com o objetivo de assegurar maior eficiência fiscal, simplificar processos e reforçar mecanismos de proteção à concorrência leal entre os agentes do mercado.
Uma das principais medidas do decreto, publicado no Diário Oficial de 21/12/13, foi a adoção do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) como base de cálculo do ICMS nas operações com gasolina e diesel, em substituição à Margem de Valor Agregado (MVA). Com esta alteração, a Fazenda simplifica as operações dos contribuintes e alinha-se ao critério utilizado nos demais estados. A MVA permanece como alternativa para as situações em que não houver a publicação do PMPF.
Etanol hidratado
A Fazenda promoveu ainda uma readequação das regras de credenciamento da cadeia do etanol hidratado que passaram a ser organizadas por ramo de atividade, destacando normas para usinas, distribuidoras e remetentes de outros estados. As usinas e distribuidoras de etanol de outros estados terão de se credenciar na Fazenda paulista. Uma vez credenciada, poderão efetuar o pagamento do ICMS por apuração mensal (e não a cada operação).
O decreto simplifica também a sistemática de apuração das distribuidoras de etanol hidratado não credenciadas no Fisco paulista. Elas passam a recolher um percentual fixo de tributação por operação e no final do mês realizarão a apuração de eventuais diferenças, se houver.
Adicionalmente, a Fazenda paulista aprimorou a sistemática de recolhimento do ICMS nas operações entre distribuidoras de etanol hidratado combustível. Nas operações entre empresas do mesmo ramo de atividade, chamadas de congêneres, o lançamento do ICMS relativo a operações envolvendo etanol hidratado combustível fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto para o posto de combustível ou para consumidor final.
A medida mantém a Margem de Valor Agregado (MVA) como critério para a base de cálculo do ICMS nas operações com etanol hidratado destinadas aos postos revendedores, mas estabelece o PMPF como piso para cálculo do ICMS nessas operações. O objetivo da Fazenda é proteger a concorrência leal no mercado por meio de uma trava para evitar eventual manipulação de preços, com vendas superfaturadas ou subfaturadas do produto, por ocasião do cálculo do imposto devido pela substituição tributária.
O decreto do governo estadual prevê também a suspensão da condição de substituto tributário de distribuidoras de combustíveis por descumprimento das obrigações tributárias. Se constatada irregularidade do substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto, na cadeia do etanol hidratado, passa a ser da usina ou de outro estabelecimento que vender o produto para a distribuidora suspensa da condição de substituto tributário.
Biodiesel
Entre as alterações estabelecidas pelo decreto, se destaca o diferimento do recolhimento do ICMS nas operações com biodiesel, que é misturado ao óleo diesel derivado de petróleo, na saída da refinaria. Pela regra antiga, o produto -- ao ser tributado na saída da refinaria --, gerava a necessidade das distribuidoras solicitarem ressarcimento do imposto relativo à parcela de biodiesel utilizada na mistura.
As medidas estabelecidas no Decreto nº 59.997 entram em vigor em 1º de março de 2014. A única exceção é a norma relativa ao diferimento nas operações com etanol hidratado realizadas entre distribuidoras, que começa a vigorar em 1º de fevereiro de 2014.
Fonte: http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticia.aspx?id=2140